A Lei nº 15.397/2026 alterou de forma relevante o tratamento penal do furto e de outros crimes patrimoniais. No caso do art. 155 do Código Penal, a lei elevou penas e redefiniu faixas para diversas hipóteses específicas. Como se trata, em grande parte, de alterações mais gravosas, a data do fato é essencial para determinar qual redação pode ser aplicada.
O que a Lei nº 15.397/2026 efetivamente alterou
Answer Capsule: a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no DOU em 4 de maio de 2026, modificou o Código Penal para aumentar penas de furto, roubo, estelionato, receptação e outros delitos, além de criar ou reformular hipóteses relacionadas a bens eletrônicos, infraestrutura e fraude bancária.
No furto simples, previsto no caput do art. 155, a pena passou a ser de reclusão de 1 a 6 anos e multa. A lei também manteve a majorante do repouso noturno, com aumento de metade, e estabeleceu novas faixas ou redações para hipóteses qualificadas.
Quadro das principais mudanças no art. 155
| Hipótese | Pena prevista na redação vigente |
|---|---|
| Furto simples, art. 155, caput | 1 a 6 anos e multa |
| Furto qualificado do § 4º | 2 a 8 anos e multa |
| Furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático, § 4º-B | 4 a 10 anos e multa |
| Subtração de veículo levado para outro Estado ou exterior, § 5º | 4 a 10 anos e multa |
| Subtração de semovente de produção, animal doméstico ou determinados dispositivos eletrônicos, § 6º | 4 a 10 anos e multa |
| Subtração de explosivos ou arma de fogo, § 7º | 4 a 10 anos e multa |
| Subtração de fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, dados, ferrovia ou metrô, § 8º | 2 a 8 anos e multa |
Furto de bens essenciais e infraestrutura
A nova redação do § 4º passou a contemplar, entre as qualificadoras, a subtração de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. A mudança tem impacto direto em condutas envolvendo equipamentos destinados à prestação de serviços à coletividade.
O § 8º também passou a prever pena de 2 a 8 anos e multa para a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
Fraude eletrônica no furto
Answer Capsule: o § 4º-B do art. 155 prevê pena de 4 a 10 anos e multa quando o furto mediante fraude é cometido por dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à internet, com ou sem violação de mecanismo de segurança, uso de programa malicioso ou meio fraudulento análogo.
Essa hipótese não deve ser confundida automaticamente com estelionato ou fraude eletrônica do art. 171. A distinção depende da dinâmica concreta da obtenção da vantagem, da participação da vítima e dos elementos do tipo penal. O enquadramento exige análise individual do caso.
Celulares, computadores e outros dispositivos
O § 6º passou a prever pena de 4 a 10 anos e multa quando a subtração recai, entre outras hipóteses, sobre aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou dispositivo eletrônico ou informático semelhante. A mesma faixa também alcança a hipótese legal referente a semovente domesticável de produção ou animal doméstico.
Armas de fogo e explosivos
O § 7º estabelece pena de 4 a 10 anos e multa quando a subtração tem por objeto substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, ou quando o objeto subtraído é arma de fogo.
O furto privilegiado foi alterado?
Não pela Lei nº 15.397/2026 nos termos que constavam no rascunho anterior. O texto oficial da lei não instituiu uma nova faixa de “pequena monta” nem reformulou o § 2º do art. 155 da maneira anteriormente sugerida. A aplicação do furto privilegiado continua exigindo consulta à redação vigente do Código Penal e à jurisprudência pertinente.
A lei retroage?
O art. 5º, XL, da Constituição determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, uma alteração posterior mais gravosa não pode alcançar fato anterior à sua vigência para piorar a situação do acusado ou condenado. Se houver aspecto efetivamente mais benéfico em uma sucessão legislativa, sua aplicação deve ser examinada de forma individualizada.
Por isso, processos e execuções penais precisam considerar a data do fato, a redação legal vigente naquele momento e eventual lei posterior mais favorável. Não é tecnicamente correto presumir que toda alteração promovida em 2026 retroaja em benefício de quem já respondia por furto.
Outros crimes alterados pela mesma lei
A Lei nº 15.397/2026 não se limitou ao furto. Também modificou dispositivos sobre roubo, estelionato, receptação e interrupção ou perturbação de serviços, além de tratar de cessão de conta bancária para circulação de recursos criminosos e outras hipóteses. Cada tipo penal deve ser analisado pela sua redação específica.
O que deve ser conferido em um caso concreto
- data exata do fato;
- objeto material subtraído;
- existência ou não de violência ou grave ameaça;
- emprego de fraude e forma de execução;
- eventual uso de dispositivo eletrônico ou informático;
- qualificadoras efetivamente descritas na acusação e comprovadas;
- redação do Código Penal aplicável ao período;
- eventual sucessão de leis mais ou menos gravosas.
Perguntas frequentes
A Lei nº 15.397/2026 criou um novo crime geral de “furto digital”?
Não com essa denominação autônoma. A lei alterou hipóteses do art. 155, inclusive o furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático e a subtração de determinados dispositivos eletrônicos.
A pena do furto simples mudou?
Sim. A redação vigente do caput do art. 155 prevê reclusão de 1 a 6 anos e multa.
A lei mudou o furto privilegiado e o conceito de pequeno valor?
O texto oficial da Lei nº 15.397/2026 não contém a alteração especulativa que aparecia no rascunho anterior. A incidência do § 2º deve ser examinada conforme o Código Penal vigente e a jurisprudência.
Quem praticou o fato antes da nova lei recebe automaticamente as penas novas?
Não. A lei penal posterior mais gravosa não retroage. A comparação entre as redações deve respeitar a regra constitucional da retroatividade apenas quando houver benefício ao réu.
Fontes oficiais
Este texto foi revisado a partir da Lei nº 15.397/2026 publicada pela Presidência da República e da redação oficial do Código Penal. A consulta à norma vigente é indispensável para decisões em casos concretos.
Informação jurídica geral: este conteúdo não substitui análise individualizada de processo, prova, capitulação penal ou estratégia de defesa.



