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Assédio Sexual no Trabalho: Como Fazer a Denúncia e Quais Sã

Por 6 min de leitura

Assédio Sexual no Trabalho: Como Fazer a Denúncia e Quais São Seus Direitos O que configura assédio sexual no trabalho O assédio sexual no ambiente de…

Foto oficial de referência: Terno · sem taco

Assédio Sexual no Trabalho: Como Fazer a Denúncia e Quais São Seus Direitos

O que configura assédio sexual no trabalho

O assédio sexual no ambiente de trabalho é definido pelo Código Penal brasileiro (art. 216-A) como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do cargo ou função.

Na prática, as condutas podem incluir:

  • Propostas ou insinuações sexuais verbais ou escritas
  • Contato físico não consentido
  • Exibição de imagens ou materiais de conteúdo sexual
  • Pressão por encontros ou favores sexuais condicionados à manutenção do emprego, promoção ou benefícios

O assédio sexual não exige hierarquia para configurar ilícito trabalhista ou civil — a ausência de relação hierárquica pode afastar o tipo penal específico, mas não elimina a responsabilidade da empresa nem o direito à reparação.

Por que denunciar é importante

O silêncio protege o agressor e expõe outras pessoas ao mesmo risco. A denúncia formal cria registro, aciona mecanismos de proteção e responsabiliza tanto o autor quanto a organização que falhou em prevenir ou apurar o fato.

Do ponto de vista jurídico, a ausência de denúncia não implica consentimento nem afasta o direito de agir posteriormente — mas o registro tempestivo fortalece a prova.

Canais de denúncia disponíveis

Interno: RH e ouvidoria da empresa

O primeiro passo, quando viável, é registrar a ocorrência nos canais internos da organização — setor de Recursos Humanos, ouvidoria, comitê de ética ou canal de denúncias anônimas, se houver. A comunicação deve ser feita preferencialmente por escrito, com descrição dos fatos, datas, locais e testemunhas.

Guarde cópia de tudo: e-mails enviados, protocolos de atendimento e qualquer resposta recebida.

Delegacia de Polícia

O assédio sexual é crime de ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que a vítima precisa manifestar formalmente o interesse em processar o autor para que a investigação penal se inicie. O registro pode ser feito em qualquer Delegacia de Polícia — em muitos estados, também nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), quando a vítima for mulher.

Leve consigo qualquer evidência disponível: mensagens, prints de conversas, e-mails, nomes de testemunhas.

Ministério Público do Trabalho (MPT)

O MPT recebe denúncias sobre irregularidades nas relações de trabalho, incluindo assédio. A denúncia pode ser feita pelo site oficial do órgão ou presencialmente nas Procuradorias Regionais. O MPT pode instaurar inquérito civil, firmar termos de ajustamento de conduta com empregadores e ajuizar ação civil pública.

Ministério do Trabalho e Emprego

A fiscalização trabalhista pode ser acionada para verificar se a empresa cumpre obrigações legais de prevenção ao assédio — especialmente relevante após a entrada em vigor da Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e tornou obrigatória a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual em empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho

A vítima pode ajuizar reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato (quando o ambiente se torna insuportável) e indenização por danos morais. Esse caminho é independente da esfera penal e pode ser percorrido simultaneamente.

O que fazer antes de denunciar

Documente tudo antes de comunicar qualquer canal. Capturas de tela de mensagens, registros de e-mails, anotações com data e hora dos episódios e identificação de possíveis testemunhas compõem a base probatória.

Não apague mensagens recebidas — mesmo que o conteúdo cause desconforto, elas são prova.

Se possível, consulte um advogado antes de assinar qualquer documento proposto pela empresa após a denúncia. Acordos de confidencialidade ou quitações amplas podem limitar ações futuras.

Proteções legais contra represália

A legislação brasileira proíbe a dispensa arbitrária como retaliação à denúncia de assédio. Se a demissão ocorrer em sequência à denúncia, é possível argumentar dispensa discriminatória, com fundamento na Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A rescisão indireta — equivalente à demissão sem justa causa pelo empregador, com todos os direitos correspondentes — é cabível quando a empresa tolera, encobre ou permite a continuidade do assédio após ciência dos fatos.

Responsabilidade da empresa

A jurisprudência trabalhista consolida que o empregador tem dever de zelar pelo ambiente de trabalho sadio. Quando a empresa toma conhecimento do assédio e não adota providências, ou quando o assédio é praticado por preposto em exercício de função, a responsabilidade pelo dano moral pode ser atribuída à organização.

Isso significa que a ação trabalhista por danos morais pode ser movida contra a empresa — não apenas contra o agressor individual — o que, na prática, aumenta a viabilidade da reparação.

Perguntas frequentes

Preciso ter provas para denunciar? Não é exigida prova pré-constituída para registrar a denúncia. O depoimento da vítima é meio de prova válido. Contudo, quanto mais elementos documentais houver, mais sólida será a apuração.

Posso denunciar anonimamente? Em canais internos de ouvidoria e no MPT, é possível relatar anonimamente. Na esfera penal, o anonimato não sustenta sozinho uma investigação criminal, mas pode dar origem a diligências iniciais.

O prazo para ajuizar ação trabalhista é de quanto tempo? A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato de trabalho, para fatos ocorridos nos últimos cinco anos do vínculo. Consulte um advogado para avaliar o prazo aplicável à sua situação específica.

E se o assédio for praticado por colega de mesmo nível hierárquico? O tipo penal do art. 216-A do Código Penal exige relação de hierarquia ou ascendência funcional. Ainda assim, a conduta pode configurar outros crimes (como importunação sexual ou injúria), além de ilícito trabalhista e civil que responsabiliza a empresa por omissão.

Posso ser demitida por denunciar? A demissão em represália à denúncia pode ser questionada judicialmente como discriminatória. Guarde todos os registros da denúncia e da comunicação com a empresa para demonstrar o nexo entre os fatos.


Resumo dos principais canais

| Canal | Esfera | Forma de acesso | |—|—|—| | RH / ouvidoria interna | Administrativa | Presencial ou por escrito | | Delegacia / DEAM | Penal | Presencial | | Ministério Público do Trabalho | Trabalhista/civil | Site oficial ou presencial | | Ministério do Trabalho e Emprego | Administrativa | Site ou presencial | | Justiça do Trabalho | Trabalhista | Por advogado ou jus postulandi |


A denúncia de assédio sexual é um ato legítimo, protegido por lei e necessário para responsabilizar o agressor e transformar o ambiente de trabalho. Buscar orientação jurídica individualizada é sempre recomendável para escolher o caminho mais adequado a cada caso.

Este conteúdo tem finalidade informativa e considera regras gerais. A solução jurídica depende da análise dos fatos, documentos, prazos e jurisdição aplicáveis ao caso concreto.

Conteúdo revisado pela equipe RDM Advogados Associados.

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