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Rândalos Madeira Advogados Associados

Criminal

Progressão de Regime e Nova Tabela da LEP: Requisitos, Fraçõ

Por 7 min de leitura

Entenda como funciona a progressão de regime no Brasil, as mudanças introduzidas pela nova tabela da LEP e quais requisitos o condenado precisa cumprir para…

Progressão de Regime e Nova Tabela da LEP: Requisitos, Fraçõ

Progressão de Regime e Nova Tabela da LEP: Requisitos, Frações e Impacto Prático

A progressão de regime permite a transferência para regime menos rigoroso quando são preenchidos os requisitos legais da execução penal. O art. 112 da Lei de Execução Penal passou por sucessivas alterações: o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) introduziu percentuais escalonados, a Lei nº 15.358/2026 elevou as frações aplicáveis a crimes hediondos e equiparados e a Lei nº 15.402/2026 voltou a modificar a regra geral. Por isso, o cálculo deve ser feito com a redação vigente e com atenção à data do fato e ao direito intertemporal.


O Que É Progressão de Regime

A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado migra do regime fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, de forma gradual, como parte do sistema de individualização da pena previsto na Constituição Federal.

O sistema progressivo brasileiro parte do pressuposto de que a pena deve cumprir função ressocializadora. A progressão não é automática: depende do cumprimento de fração mínima da pena e da avaliação de mérito pelo juízo da execução.


Requisitos para Progressão de Regime

Quais são os critérios exigidos pela LEP?

Answer Capsule: A progressão de regime exige o cumprimento de fração mínima da pena (requisito objetivo) e comportamento satisfatório durante a execução, atestado pela direção do estabelecimento (requisito subjetivo), conforme os artigos 112 e seguintes da LEP.

Os dois requisitos são cumulativos:

Requisito objetivo:

  • Cumprimento de fração específica da pena privativa de liberdade, que varia conforme a natureza do crime e o perfil do condenado.

Requisito subjetivo:

  • Boa conduta carcerária e avaliação do mérito, nos termos da redação atual do art. 112 da LEP.
  • O § 1º do art. 112, com redação da Lei nº 14.843/2024, menciona os resultados do exame criminológico. Em matéria intertemporal, o STJ tem decidido que a exigência automática criada por norma mais gravosa não pode retroagir para prejudicar quem praticou o fato antes de sua vigência. Independentemente disso, a Súmula 439 do STJ continua admitindo exame criminológico quando a decisão é concretamente fundamentada nas peculiaridades do caso.

Frações atualmente previstas no art. 112 da LEP

Qual é a regra vigente em 2026?

Answer Capsule: Após as Leis nº 15.358/2026 e 15.402/2026, o art. 112 passou a adotar 1/6 como regra geral, preservando exceções com percentuais específicos. Para crimes hediondos e equiparados, as frações atualmente chegam a 70%, 75%, 80% ou 85%, conforme a hipótese legal.

A redação compilada vigente do art. 112 apresenta, em síntese:

| Hipótese legal | Fração mínima | |—|—| | Regra geral, fora das exceções | 1/6 da pena no regime anterior | | Primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, ressalvas legais | 25% | | Reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça, ressalvas legais | 30% | | Reincidente em crime diverso das hipóteses específicas dos incisos I e II | 20% | | Crime hediondo ou equiparado, primário | 70% | | Hipóteses do inciso VI, incluindo hediondo/equiparado com resultado morte para primário e outras situações expressamente previstas | 75% | | Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% | | Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte | 85% |

Atenção: A aplicação concreta depende da classificação jurídica do crime, reincidência, data do fato, regras especiais e direito intertemporal. A redação compilada da LEP e a jurisprudência aplicável devem ser conferidas para o caso individual.


Como Funciona o Cálculo na Prática

Como se calcula a fração de cumprimento para progressão?

Answer Capsule: A fração incide sobre a pena total imposta na sentença ou, havendo unificação, sobre o total unificado. O juízo da execução é responsável pelo cálculo, considerando eventuais remições e intercorrências processuais.

Exemplos de aplicação prática:

  • Condenado primário em hipótese de crime com violência ou grave ameaça abrangida pelo inciso I: a referência legal é de 25%.
  • Condenado primário por crime hediondo ou equiparado: a redação vigente do inciso V prevê 70%.
  • Reincidente em crime hediondo ou equiparado: a redação vigente do inciso VII prevê 80%.
  • Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte: a redação vigente do inciso VIII prevê 85%.

Esses exemplos são apenas referências normativas. O cálculo do processo concreto depende da data dos fatos, eventual sucessão de leis penais, unificação das penas, remição e demais incidências próprias da execução.

A remição de pena — conquistada pelo trabalho ou estudo — pode reduzir o tempo efetivo de cumprimento, impactando positivamente a data-base para progressão.


Regimes: Do Fechado ao Aberto

A progressão segue uma sequência lógica e obrigatória:

  1. Regime fechado → cumprimento em penitenciária, com isolamento noturno e trabalho diurno interno.
  2. Regime semiaberto → cumprimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho externo.
  3. Regime aberto → cumprimento em casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade.

A progressão per saltum — do fechado diretamente ao aberto — é, em regra, vedada, salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, como a inexistência de vagas em regime intermediário.


Crimes Hediondos e Equiparados: Atenção Redobrada

Crimes hediondos e equiparados permanecem submetidos às frações mais elevadas. Na redação vigente do art. 112, o condenado primário por crime hediondo ou equiparado está sujeito, em regra, a 70%; as hipóteses do inciso VI chegam a 75%; a reincidência em hediondo ou equiparado alcança 80%; e a reincidência em hediondo ou equiparado com resultado morte alcança 85%. A incidência de cada inciso exige enquadramento individual e respeito ao direito intertemporal.

Além disso, a concessão de benefícios durante o cumprimento de pena por crimes hediondos está sujeita a restrições adicionais previstas na Lei nº 8.072/1990, que devem ser verificadas caso a caso.


Papel do Juízo da Execução e do Ministério Público

A progressão não é automática. O processo tramita perante o Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP), e envolve:

  • Requerimento do condenado ou de seu defensor.
  • Manifestação do Ministério Público.
  • Verificação do requisito objetivo (cálculo da fração).
  • Análise do requisito subjetivo (atestado de comportamento e, se determinado, exame criminológico).
  • Decisão fundamentada do juiz.

O defensor tem papel essencial para garantir que a data-base esteja corretamente calculada, que as remições sejam computadas e que eventuais faltas disciplinares não interrompam indevidamente o direito à progressão.


FAQ: Progressão de Regime e Nova Tabela da LEP

1. A fração de 1/6 ainda é aplicável? Sim. A Lei nº 15.402/2026 alterou novamente o caput do art. 112 e estabeleceu 1/6 como regra geral, observadas as exceções previstas nos incisos e demais regras especiais. A data do fato e a sucessão de leis continuam relevantes para definir a disciplina aplicável ao caso concreto.

2. O exame criminológico é obrigatório para progressão? A redação atual do § 1º do art. 112, dada pela Lei nº 14.843/2024, faz referência aos resultados do exame criminológico. O STJ, porém, tem reconhecido que a exigência automática introduzida por lei penal mais gravosa não deve retroagir em prejuízo do condenado. Para situações em que o exame é determinado pelas peculiaridades concretas do caso, a Súmula 439 continua admitindo sua realização desde que haja decisão fundamentada.

3. A remição de pena influencia a progressão? Sim. Os dias remidos são descontados do total da pena, o que pode antecipar a data-base para o cálculo da fração mínima exigida para progressão.

4. É possível regredir de regime? Sim. A regressão ocorre quando o condenado pratica falta grave, é condenado por novo crime ou descumpre as condições do regime. A regressão pode ser determinada pelo juízo da execução após contraditório.

5. Qual é a diferença entre progressão e livramento condicional? A progressão avança entre os regimes de cumprimento de pena. O livramento condicional é a antecipação da liberdade sob condições, após cumprimento de fração específica da pena, com requisitos próprios previstos no Código Penal.


Síntese

A nova tabela da LEP, introduzida pelo Pacote Anticrime, representa uma mudança estrutural no sistema de progressão de regime no Brasil. As frações diferenciadas exigem análise cuidadosa do perfil do condenado, da natureza do crime e do histórico de reincidência. O acompanhamento técnico por advogado especializado em execução penal é indispensável para garantir que os direitos do sentenciado sejam exercidos corretamente e no momento oportuno.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica. Para análise do caso concreto, consulte um advogado habilitado.

Este conteúdo tem finalidade informativa e considera regras gerais. A solução jurídica depende da análise dos fatos, documentos, prazos e jurisdição aplicáveis ao caso concreto.

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