Artigos no Blog

Toffoli e Banco Master: pode haver prisão?

Entenda se “dias toffoli banco master pode ser preso pelos envolvimentos com criminosos?” e o que a lei exige para prisão e investigação no Brasil.
Toffoli e Banco Master: pode haver prisão?

A pergunta que circula em grupos de WhatsApp, comentários de notícias e rodas de conversa não é só curiosidade: ela traduz uma ansiedade real com responsabilidade pública e com os limites do poder punitivo do Estado. Quando alguém escreve “dias toffoli banco master pode ser preso pelos envolvimentos com criminosos?”, na prática está perguntando duas coisas ao mesmo tempo: (1) existe base jurídica para uma prisão? e (2) quem decide isso, com quais provas e por qual procedimento?

Aqui, a resposta séria não cabe em frase de efeito. Prisão, no Brasil, não é punição antecipada nem ferramenta para “dar resposta” ao clamor público. Ao mesmo tempo, autoridade pública não é sinônimo de imunidade absoluta: há regras, filtros e competências específicas. O que existe é um sistema com travas — algumas necessárias, outras discutíveis — para evitar arbitrariedade e, também, para permitir apuração quando há indícios concretos.

Este artigo vai direto ao ponto: quais crimes poderiam estar em discussão quando se fala em “envolvimento com criminosos” (expressão ampla e frequentemente mal usada), quais são as hipóteses reais de prisão (em flagrante, preventiva, temporária e após condenação), o que muda quando o investigado tem foro, e por que, em casos que citam instituições financeiras, surgem temas de lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e obstrução de justiça.

O que significa “envolvimento com criminosos” na linguagem do Direito

No debate público, “envolvimento” pode significar desde uma foto ao lado de alguém investigado até participação consciente em um esquema. No Direito Penal, essa diferença é tudo.

Relações sociais, reuniões, contatos profissionais e até decisões administrativas podem ser juridicamente neutros. Para haver crime, é necessário enquadramento típico (a conduta precisa “caber” em um tipo penal), além de prova de autoria e materialidade e, na maioria dos delitos, algum nível de dolo (vontade ou assunção do risco).

Quando se fala em suspeitas envolvendo figuras públicas e um banco, é comum o debate derivar para três campos: (a) se houve recebimento de vantagem indevida; (b) se houve uso de estrutura para ocultar origem ilícita de valores; (c) se houve interferência para impedir ou dificultar investigação. Cada campo tem tipos penais, requisitos e provas diferentes.

A primeira pergunta que um advogado criminalista faz, antes de qualquer especulação sobre “prisão”, é mais básica: qual é o fato específico imputado? Quem fez o quê, quando, onde, com quais documentos, e qual foi o nexo entre a conduta e o resultado? Sem isso, o tema vira só narrativa.

Prisão no Brasil: quais são as portas de entrada (e por que não são automáticas)

Prisão pode acontecer por motivos distintos. Confundir essas hipóteses gera desinformação e injustiça — inclusive quando o alvo é alguém impopular.

Flagrante: a hipótese mais rara em casos complexos

Prisões em flagrante dependem de situação de flagrância: cometendo o crime, acabando de cometer, perseguido logo após, ou encontrado logo depois com elementos que indiquem ser autor. Em investigações sobre supostos vínculos com organizações criminosas, corrupção ou lavagem, flagrante é incomum. Esses crimes, em regra, são apurados por rastros: comunicações, registros bancários, documentos, depoimentos, perícias e análise de fluxo financeiro.

Mesmo quando há flagrante, há controle judicial e possibilidade de relaxamento se houver ilegalidade.

Prisão temporária: instrumento de investigação (com requisitos rígidos)

A prisão temporária serve para auxiliar a investigação em crimes específicos e por prazo determinado, quando imprescindível para as apurações e quando o investigado não tem residência fixa ou não fornece elementos de identificação, ou quando há fundadas razões de autoria/participação. Não é “prisão para averiguar” e não pode ser decretada por conveniência política.

Em casos de alta complexidade, ela pode aparecer, mas precisa ser justificada com fatos: risco real à colheita de provas, necessidade de evitar combinação de versões, ou outras situações concretas.

Prisão preventiva: a mais debatida — e a mais mal compreendida

Preventiva não é pena. É medida cautelar excepcional, que depende de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e um “perigo” concreto ligado a quatro fundamentos: garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, conveniência da instrução criminal (proteção da prova) ou assegurar aplicação da lei penal (risco de fuga).

Em casos que envolvem suposta ligação com criminosos, o debate costuma girar em torno de dois fundamentos: risco à instrução (ameaça a testemunhas, destruição de provas, interferência indevida) e garantia da ordem pública (risco de reiteração delitiva). Mas esses fundamentos não podem ser genéricos. “A gravidade do caso” por si só não basta.

A jurisprudência exige motivação individualizada: fatos atuais, contemporâneos, demonstráveis. E há alternativas à prisão: monitoramento eletrônico, proibição de contato, recolhimento domiciliar, suspensão de função, entre outras cautelares.

Prisão após condenação: depende do estágio do processo

No Brasil, a execução da pena e o momento em que a prisão pode ocorrer após condenação variam conforme o estágio recursal e o entendimento dos tribunais sobre presunção de inocência. O ponto prático é: sem processo e sem condenação, prisão só pode ser cautelar (temporária/preventiva) ou flagrante. E cautelar não pode virar punição antecipada.

A pergunta que muda tudo: existe foro? E quem julga?

Quando o assunto envolve autoridades com prerrogativa de foro, o primeiro impacto é de competência: qual tribunal pode investigar e processar.

O foro não elimina investigação nem impede responsabilização. Ele desloca a competência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, consolidou entendimento de que o foro é mais restrito: tende a abranger crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Se o fato é anterior, posterior, ou sem relação com as funções, pode ir para outra instância.

A consequência prática é que medidas como quebra de sigilo, buscas, cautelares e eventual prisão cautelar têm ritos e controles mais sensíveis. Não é “impossível”, mas é mais filtrado e mais escrutinado.

Também é essencial separar duas coisas: ter foro não significa estar “acima da lei”; significa estar sujeito a um caminho processual diferente, com mais responsabilidade institucional no manejo de medidas drásticas.

Quais crimes costumam aparecer em narrativas de “banco + criminosos”

Quando se menciona uma instituição financeira, a discussão pública rapidamente puxa para “lavagem”. Mas nem toda movimentação suspeita vira lavagem, e nem toda irregularidade bancária é crime. Há uma fronteira entre ilícito administrativo, infração regulatória e ilícito penal.

Lavagem de dinheiro: o coração de muitos casos, mas difícil de provar

Lavagem exige, em síntese, ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, ou movimentá-los para “limpar” a aparência. A investigação costuma buscar:

  1. qual foi o crime antecedente (tráfico, corrupção, fraude etc.);
  2. qual foi o caminho do dinheiro (layering, interposição de pessoas, offshores, contratos simulados);
  3. qual foi o ato de ocultação/dissimulação e quem participou com consciência.

O ponto sensível: para imputar lavagem, não basta dizer “havia dinheiro” ou “houve transação”. É preciso demonstrar o elemento subjetivo (dolo) e a dinâmica de ocultação.

Em discussões que envolvem autoridades, a pergunta jurídica vira: houve ato concreto para ocultar valores ou para viabilizar a ocultação por terceiros? Houve benefício? Houve contrapartida?

Organização criminosa: participação, colaboração e níveis de vínculo

A Lei de Organizações Criminosas pune promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. O problema, no debate público, é que “conversar com alguém” não é “integrar”. Para caracterizar integração/participação, costuma-se exigir estabilidade, permanência, divisão de tarefas e atuação coordenada.

Em investigações complexas, há risco de alargamento indevido do conceito, o que exige cuidado redobrado do Judiciário e das defesas. Ao mesmo tempo, quando há provas de que alguém viabilizou o funcionamento do grupo (por exemplo, oferecendo estrutura, proteção, facilitação financeira), o enquadramento pode ser discutido.

Corrupção (ativa e passiva): a necessidade de ato e vínculo funcional

Quando a suspeita envolve agente público, frequentemente surge a ideia de corrupção passiva (solicitar/receber vantagem indevida em razão da função) e, do outro lado, corrupção ativa (oferecer/prometer vantagem).

Aqui, a prova costuma girar em torno de:

  • vantagem (dinheiro, presente, benefício, contrato, pagamento indireto);
  • nexo com a função (o “em razão de”);
  • ato de ofício ou influência indevida (o que foi feito ou prometido em troca).

O ponto crítico: nem toda decisão controversa é corrupção. E nem todo benefício é vantagem indevida. A fronteira é probatória.

Tráfico de influência e advocacia administrativa: quando a influência vira risco penal

Há tipos penais que orbitam o tema “interceder” junto ao poder público. Tráfico de influência é solicitar/obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Advocacia administrativa é patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da qualidade de funcionário.

Esses crimes costumam aparecer quando há narrativa de “alguém com acesso” vendendo portas, promessas e facilidades. Mas, de novo, o Direito exige fato: qual ato, qual influência, qual vantagem, qual destinatário.

Obstrução de justiça: o gatilho mais comum para medidas cautelares

Em casos rumorosos, prisões preventivas costumam ser defendidas (pelo acusador) com base em risco à investigação: destruição de provas, combinação de versões, coação de testemunhas, ocultação de bens, uso de terceiros para burlar decisões.

Se existirem elementos concretos disso, cautelares podem ser decretadas — nem sempre prisão, mas medidas restritivas. Sem elementos concretos, “obstrução” vira etiqueta perigosa.

“Pode ser preso?” — o que precisa existir para essa resposta ser “sim” no mundo real

Para a resposta deixar de ser especulação e virar possibilidade jurídica concreta, é necessário um conjunto de fatores.

Primeiro, deve existir procedimento formal (investigação) com elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Denúncia anônima não é prova; notícia de jornal pode ser ponto de partida, mas precisa ser confirmada por diligências.

Segundo, se o cenário for prisão cautelar, deve haver contemporaneidade e necessidade: risco atual à investigação, risco de reiteração, risco de fuga. Prisão preventiva não é “reação” a fatos antigos sem demonstração de perigo presente.

Terceiro, a medida deve ser proporcional: se cautelares diversas forem suficientes, a prisão se torna ilegal por excesso.

Quarto, deve haver decisão judicial fundamentada, com controle por instâncias superiores.

Em suma: sim, qualquer pessoa pode ser presa se houver base legal e decisão judicial competente. Mas “envolvimento” genérico, por si, não atende a esse padrão.

O papel das instituições financeiras: quando o problema é penal e quando é regulatório

Instituições financeiras operam sob regras rígidas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT), com obrigações de conhecer o cliente (KYC), monitorar operações e comunicar movimentações atípicas.

Quando há falha, o primeiro caminho costuma ser administrativo: sanções, termos de compromisso, apurações no âmbito regulatório. Para virar crime, é preciso demonstrar que houve participação consciente na ocultação/dissimulação, ou outro delito.

O debate “banco X criminosos” muitas vezes mistura três camadas:

  1. o criminoso usou o sistema financeiro (isso, sozinho, não incrimina o banco);
  2. o banco foi negligente (pode gerar punição administrativa e, em situações específicas, repercussão penal);
  3. agentes do banco (ou terceiros) colaboraram conscientemente (aqui, sim, há risco penal).

Quando um nome público é inserido nessa narrativa, o filtro probatório precisa ser ainda mais cuidadoso, porque a acusação vira manchete antes de virar prova.

Por que casos com “nomes fortes” geram perguntas sobre prisão — e por que o Direito responde devagar

Existe uma frustração legítima com impunidade. Mas o Direito penal responde com um tempo diferente do tempo das redes. Não por capricho, e sim porque cada passo precisa ser válido e revisável.

Quebra de sigilo exige motivação e delimitação. Busca e apreensão exige justa causa e adequação. Interceptação telefônica tem requisitos específicos e prazo. Cooperação internacional tem rito. Perícias financeiras são demoradas.

É justamente esse “tempo do processo” que impede que o Estado prenda para depois procurar prova. Quando isso se inverte, o risco é de erro judiciário — e erro judiciário não escolhe alvo.

O que a defesa costuma sustentar em acusações desse tipo (e por que isso importa)

Em casos de suposto vínculo com criminosos, a defesa normalmente ataca três pontos.

O primeiro é a ausência de fato típico: “contato” não é crime; “amizade” não é crime; “decisão controvertida” não é crime. O Direito penal pune condutas específicas, não impressões.

O segundo é a fragilidade do nexo causal e do dolo: mesmo havendo transação, reunião ou comunicação, é preciso provar consciência e finalidade ilícita.

O terceiro é a legalidade da prova: interceptações fora dos requisitos, buscas genéricas, quebras de sigilo sem delimitação e “fishing expedition” (pesca probatória) podem contaminar o caso.

Isso importa porque, no Brasil, uma parte relevante de grandes casos desanda não por falta de suspeita, mas por excesso de atalhos. E o sistema de justiça, quando funciona corretamente, não premia atalho.

O que o Ministério Público e a polícia precisam demonstrar para sustentar medidas duras

Do lado da acusação, o que sustenta medidas mais invasivas é a demonstração consistente de um enredo fático comprovável: documentos, rastros financeiros, comunicações, depoimentos coerentes e perícias.

Em casos de lavagem, por exemplo, costuma ser decisivo demonstrar a incompatibilidade entre renda declarada e patrimônio, a existência de interpostas pessoas, contratos sem lastro e circularidade de recursos.

Em casos de corrupção, é essencial demonstrar a vantagem e a contrapartida, ainda que por prova indireta robusta (como mensagens, agendas, registros de encontros e evolução patrimonial).

Em casos de obstrução, atos concretos: telefonemas intimidatórios, destruição de arquivos, tentativa de ocultar aparelhos, orientação para mentir, ou manobras para frustrar ordens judiciais.

Sem isso, a pergunta “pode ser preso?” tende a ser respondida com “não há base para cautelar” — e isso não é complacência, é regra do jogo.

A expressão exata que aparece nas buscas — e o que ela revela

Quando o usuário digita “dias toffoli banco master pode ser preso pelos envolvimentos com criminosos?”, ele não está pedindo uma aula abstrata. Ele quer previsibilidade: “isso dá cadeia ou não dá?”.

A resposta responsável é: prisão não é consequência automática de alegação. A possibilidade existe apenas se houver investigação formal, indícios concretos de crime e necessidade cautelar, respeitando competência e foro. Fora disso, o que há é opinião.

Essa distinção é especialmente importante para empresários e profissionais em São Paulo que acompanham o noticiário e, ao mesmo tempo, precisam proteger suas empresas e sua reputação. Em ambiente de boatos, uma frase mal colocada vira “prova” e um print vira “denúncia”. O custo disso é real.

E se houver apenas “proximidade” com criminosos? O risco jurídico é outro

Proximidade social ou profissional com alguém investigado pode gerar risco reputacional e, dependendo do caso, risco de ser chamado a depor como testemunha ou de ter dados devassados por conexão investigativa.

Mas, do ponto de vista penal, “proximidade” só vira imputação quando há participação em atos: recebimento de valores, facilitação de operações, intermediação, orientação, encobrimento, ou algum comportamento que se encaixe no tipo penal.

Para pessoas físicas e jurídicas, a lição prática é simples: governança, registros e compliance não são “luxo corporativo”. São defesa antecipada. Se uma empresa opera com controles minimamente estruturados, ela consegue explicar operações, contratos e decisões. Sem isso, tudo vira suspeito.

O que empresas e executivos devem observar quando o noticiário envolve bancos e lavagem

Quando uma notícia mistura instituição financeira, supostos criminosos e nomes públicos, muitas empresas entram em modo reativo: rescindir contratos, romper relações, “tirar o corpo” sem análise. Às vezes é prudente; às vezes é precipitado.

O adequado é avaliar exposição real: existe relação comercial? há pagamentos em curso? há risco de bloqueio judicial? há risco de investigação por conexão? há necessidade de reforçar controles de PLD?

Em operações empresariais, uma medida prática é revisar documentação de contratos, notas, entregas, e justificativas econômicas das operações. A segunda é reforçar trilhas de auditoria (quem aprovou, com base em quê). A terceira é organizar uma resposta jurídica: se houver intimação, busca, ou quebra de sigilo, não dá para improvisar.

Esse tipo de preparação é o que evita que a empresa vire “alvo fácil” por desorganização, mesmo quando não há crime.

Quando a prisão preventiva vira debate público: o risco de normalizar exceção

É comum ouvir: “se é poderoso, só prende se fizer barulho”. Essa lógica destrói o devido processo.

Prisão preventiva é exceção e precisa continuar sendo. Quando a sociedade passa a aceitar prisão como resposta emocional, abre-se espaço para abuso que, mais cedo ou mais tarde, alcança pessoas comuns e empresários em disputas societárias, separações conflituosas, brigas trabalhistas com reflexo criminal e conflitos de condomínio que descambam para boletins de ocorrência.

Aqui vale um paralelo: o sistema de justiça é um só. Se ele autoriza atalhos em casos midiáticos, a prática contamina o cotidiano. Por isso, mesmo quem quer rigor contra corrupção deve querer rigor também nas regras de prova e cautelar.

Investigação não é condenação: o que significa estar no radar

Ser citado em investigação pode significar coisas muito diferentes: testemunha, investigado, alvo de diligência por conexão, ou apenas menção em relatório. A imprensa nem sempre diferencia.

Do ponto de vista jurídico, o que muda o jogo é quando há medida judicial com nome e CPF: intimação, busca, quebra de sigilo, bloqueio, afastamento, denúncia.

Se você ou sua empresa entram no radar por algum elo (contrato, transação, parceria), a prioridade é controlar danos e preservar prova a seu favor: manter comunicações, não apagar mensagens, mapear quem sabe o quê, e alinhar uma estratégia de resposta. Apagar ou “sumir com papel” costuma ser o erro que transforma um problema administrativo em risco criminal por obstrução.

Para quem está em São Paulo e pode enfrentar diligências fora do horário comercial, o fator tempo é decisivo. Nesses cenários, faz diferença ter orientação imediata e técnica — inclusive para garantir que a diligência respeite limites e para registrar qualquer irregularidade no ato.

Se você quer entender como escolher um profissional para esse tipo de situação, este conteúdo ajuda a separar marketing de critério técnico: Como Escolher o Melhor Advogado Criminal em SP.

O que acontece “na prática” quando há suspeita de lavagem e conexões com bancos

A prática investigativa em lavagem tem um padrão: começa com relatórios, comunicações de operações suspeitas, cruzamento de dados, e evolui para quebras de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão de dispositivos, e análise pericial.

Depois, vêm os depoimentos. É aqui que muita gente se complica: fala sem estratégia, tenta “explicar demais”, cai em contradição ou entrega terceiros sem necessidade. Depoimento não é conversa informal; é ato com consequências.

Em paralelo, podem surgir medidas patrimoniais: bloqueio de contas, indisponibilidade de bens e sequestro. Para empresas, isso pode travar operação, folha e fornecedores, mesmo antes de qualquer julgamento. A resposta precisa ser rápida, com pedidos de desbloqueio e demonstração de origem lícita e necessidade operacional.

Em casos realmente graves, pode haver pedido de prisão preventiva fundamentado em risco de dissipação patrimonial, ocultação de ativos e obstrução. Mas, novamente, o juiz precisa apontar fatos concretos.

E quando o foco é uma autoridade? O cuidado com prova, competência e narrativa

Quando se fala em autoridade, existe um risco duplo: o de blindagem indevida e o de perseguição. O processo deve ser resistente a ambos.

Blindagem indevida ocorre quando o sistema evita apurar por deferência ou por receio institucional. Perseguição ocorre quando se força imputação sem lastro, para gerar manchete.

O antídoto é o mesmo: procedimento formal, competência correta, prova lícita, contraditório e decisões fundamentadas. É assim que se constrói um caso sólido — para acusar quando for o caso, e para absolver quando não for.

Perguntas que ajudam o leitor a separar fato de boato

Quando você se depara com afirmações do tipo “fulano pode ser preso”, vale aplicar um filtro simples. Não é para “passar pano”; é para não ser manipulado.

Há procedimento formal conhecido (inquérito, investigação, denúncia)? Existe menção a atos específicos (pagamentos, contratos, mensagens) ou apenas adjetivos (“envolvido”, “ligado”)? Falam em qual crime, exatamente, ou ficam no genérico? Houve decisão judicial publicada ou é “disseram que”?

Se tudo é genérico, o mais provável é que ainda estejamos no campo de especulação. Se há atos específicos e decisões, aí sim existe cenário jurídico real para discutir cautelares, inclusive prisão.

O impacto desse debate para quem não é figura pública: reputação, compliance e defesa urgente

Pode parecer que esse assunto só interessa a quem está em Brasília. Não é. Em São Paulo, empresas e pessoas físicas são afetadas por “contaminação reputacional” o tempo todo: sócio citado em investigação, fornecedor com problema, colaborador com antecedente, transação questionada.

O risco penal muitas vezes nasce de negligência: empresa sem controles, pagamentos sem contrato, movimentação sem justificativa econômica, mistura de contas pessoais e empresariais. Isso é combustível para narrativas de lavagem e evasão.

Do lado individual, há outro risco: ser alvo de busca e apreensão ou de intimação fora do horário, e tomar decisões ruins por medo. Nessas horas, resposta rápida não é luxo. É contenção de dano.

Quando existe urgência real (prisão, flagrante, busca, audiência de custódia), ter acesso a defesa imediata muda o resultado. Se esse é o seu cenário, vale conhecer como funciona uma estrutura de plantão: Advogado de Defesa Criminal 24 Horas: Sua Segurança Jurídica em São Paulo.

Onde entra a responsabilidade de quem comunica: cuidado com acusações e risco de crimes contra a honra

Há um aspecto que quase ninguém lembra: ao repetir acusações como se fossem fatos, especialmente com imputação de crime, você pode gerar responsabilização civil e, em alguns casos, penal (calúnia, difamação, injúria), dependendo do conteúdo e do contexto.

Isso não significa censura nem que não se possa criticar autoridades. Significa só que o padrão de cuidado deve ser maior quando a fala vira acusação concreta.

Para empresas, esse ponto é ainda mais sensível: um comunicado interno mal redigido, um e-mail acusatório ou uma postagem no perfil corporativo pode virar processo.

Então, afinal: “pode ser preso?” — a resposta jurídica que cabe

A pergunta “dias toffoli banco master pode ser preso pelos envolvimentos com criminosos?” só admite uma resposta responsável se for tratada como hipótese jurídica, não como veredito.

Em tese, qualquer pessoa pode ser presa no Brasil se houver: (a) hipótese legal de prisão (flagrante, temporária, preventiva ou execução de pena); (b) decisão da autoridade competente; (c) prova mínima de crime e indícios de autoria; e (d) fundamentação concreta que demonstre necessidade e proporcionalidade.

Se o que existe é apenas “envolvimento” no sentido vago — contatos, fotos, rumores, interpretações políticas — não há base para prisão. Se, por outro lado, surgirem elementos concretos de crimes como lavagem, corrupção, organização criminosa ou obstrução, e houver necessidade cautelar demonstrada, prisão pode ser juridicamente cogitada, sempre sob forte controle judicial.

O ponto mais importante para o leitor é este: não é o volume de comentários nem a indignação que cria prisão. É o conjunto de fatos provados e o procedimento correto.

Se a sua preocupação é prática: como agir quando um caso rumoroso encosta na sua vida

Se você é empresário, gestor, ou profissional liberal e percebe que uma investigação ou escândalo pode respingar (por transações, parcerias, contratos ou vínculos indiretos), não espere a intimação bater na porta.

Organize documentos, preserve dados, mapeie operações sensíveis e procure orientação antes de falar com autoridades ou “explicar” algo por conta própria. Em situações urgentes, tempo e método valem mais do que improviso.

Se você precisa de uma atuação rápida e coordenada em São Paulo — especialmente em cenários de diligência, prisão em flagrante, audiência de custódia ou medidas cautelares — a RDM Advogados atua com abordagem multidisciplinar e resposta imediata, inclusive em regime de plantão.

A melhor forma de se proteger, no fim, não é apostar em boatos nem em certezas absolutas: é entender o que a lei exige, separar narrativa de prova e agir cedo, com estratégia e registro de tudo que é verificável.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Continue lendo

Por Dentro da Lei com

Dr. Rândalos Dias Madeira

Contato personalizado

Está precisando de ajuda especializada?
Converse com um advogado.