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Cessão de Direitos de Imóvel na Planta: o que é, como funcio

Por 7 min de leitura

Cessão de Direitos de Imóvel na Planta: o que é, como funciona e quais os riscos O que é a cessão de direitos de imóvel na planta Quando alguém adquire um…

Cessão de Direitos de Imóvel na Planta: o que é, como funciona e quais os riscos

O que é a cessão de direitos de imóvel na planta

Quando alguém adquire um imóvel na planta — antes da entrega das chaves e do registro da escritura definitiva —, o comprador ainda não é proprietário do bem. Ele é titular de direitos contratuais decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda firmado com a incorporadora.

A cessão de direitos é o ato pelo qual esse comprador (cedente) transfere sua posição contratual a uma terceira pessoa (cessionário), que passa a ocupar o lugar do cedente perante a incorporadora. Em termos simples: quem comprou na planta vende o "ponto" no contrato antes de o imóvel ser entregue.

Essa operação é comum porque muitos compradores precisam se desfazer do investimento antes da conclusão da obra, seja por mudança de planos, seja para realizar lucro em mercados aquecidos.


Base legal da cessão

A cessão de direitos sobre imóvel na planta tem amparo no Código Civil, que regula a cessão de posição contratual, e na Lei nº 4.591/1964, que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também incide nas relações entre compradores e incorporadoras, especialmente em casos de abusividade contratual.

A incorporadora pode ou não exigir sua anuência prévia para que a cessão produza efeitos contra ela. Contratos de promessa de compra e venda frequentemente contêm cláusulas que condicionam a cessão à aprovação formal da empresa e ao pagamento de uma taxa de transferência. Essa cláusula é válida, desde que a taxa não seja desproporcional a ponto de inviabilizar o direito de ceder.


Como funciona na prática

Passos principais

  1. Verificação do contrato original: o cedente deve localizar e ler atentamente o contrato firmado com a incorporadora, identificando se há cláusula de anuência e qual o valor da taxa de transferência prevista.
  1. Negociação entre cedente e cessionário: as partes acordam o preço pela cessão. Esse preço pode ser diferente do valor pago à incorporadora — pode ser maior (quando há valorização) ou menor (quando o cedente precisa de liquidez).
  1. Instrumento de cessão: é formalizado por instrumento público (escritura lavrada em cartório de notas) ou instrumento particular. O instrumento particular com duas testemunhas tem validade jurídica, mas a escritura pública oferece maior segurança probatória.
  1. Anuência da incorporadora: quando exigida pelo contrato, a incorporadora assina o instrumento ou emite declaração de concordância, substituindo o cedente pelo cessionário em seus registros internos.
  1. Registro em cartório de imóveis: após a lavratura do instrumento, é recomendável registrar ou averbar a cessão na matrícula do terreno (onde a incorporação foi averbada). Isso confere publicidade ao ato e protege o cessionário em relação a terceiros.

Tributos envolvidos

A cessão de direitos é fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal. A base de cálculo e a alíquota variam conforme o município, mas o imposto em geral incide sobre o valor da cessão ou sobre o valor venal de referência definido pela prefeitura, prevalecendo o maior.

O cessionário é o contribuinte principal do ITBI, mas as partes podem negociar contratualmente quem arcará com o custo.

O cedente, por sua vez, pode ter ganho de capital sujeito ao Imposto de Renda, caso o valor recebido pela cessão supere o valor total pago ao longo do contrato. A alíquota do IRPF sobre ganho de capital segue tabela progressiva prevista na legislação federal vigente.


Riscos para o cessionário

Irregularidades na obra ou no registro

O cessionário herda a posição contratual no estado em que ela se encontra. Se a incorporação tiver problemas registrais, se a obra estiver atrasada ou se houver ação judicial contra a incorporadora, o cessionário estará exposto a esses riscos da mesma forma que o cedente estaria.

O que fazer: antes de assinar, verificar a matrícula do terreno no cartório de registro de imóveis, conferir a situação da incorporadora na Junta Comercial e pesquisar ações judiciais em andamento.

Débitos do cedente junto à incorporadora

Se o cedente estava inadimplente com parcelas do contrato, a incorporadora pode condicionar a anuência à quitação dos débitos. Caso a anuência não seja exigida contratualmente e a cessão seja formalizada sem quitação, o cessionário pode assumir parcelas em atraso sem ter sido informado.

O que fazer: exigir do cedente declaração de quitação atualizada emitida pela incorporadora e inserir cláusula de responsabilidade do cedente por débitos anteriores no instrumento de cessão.

Ausência de registro

Uma cessão não registrada não produz efeitos contra terceiros. Se o cedente ceder os mesmos direitos a duas pessoas diferentes e apenas uma registrar, a que registrou primeiro tende a ter preferência.


Riscos para o cedente

O cedente que não obtém a anuência formal da incorporadora pode continuar constando como devedor nos registros internos da empresa. Se o cessionário não pagar as parcelas futuras, a incorporadora pode acionar o cedente com base no contrato original, dependendo da redação das cláusulas contratuais.

A correta formalização da anuência — com substituição expressa do cedente pelo cessionário — é a proteção adequada para essa situação.


Cessão sem anuência: é válida?

A cessão realizada sem anuência da incorporadora, quando o contrato a exige, é válida entre cedente e cessionário, mas não é oponível à incorporadora. Isso significa que a incorporadora pode continuar tratando o cedente como o titular do contrato para todos os fins — cobranças, distrato e entrega das chaves.

Quando o contrato não exige anuência, a cessão é plenamente eficaz desde que notificada à incorporadora, conforme as regras gerais do Código Civil sobre cessão de crédito e de contrato.


Diferença entre cessão de direitos e promessa de cessão

É comum as partes assinarem primeiro uma promessa de cessão — documento que obriga as partes a futuramente formalizar a cessão definitiva, geralmente condicionada à obtenção da anuência da incorporadora ou ao pagamento do preço acordado. A promessa de cessão cria obrigação entre as partes, mas não transfere a posição contratual de imediato.

Confundir os dois instrumentos é erro frequente e pode gerar disputas sobre o momento em que os direitos foram efetivamente transferidos.


Perguntas frequentes

A incorporadora pode cobrar taxa de transferência? Sim, desde que prevista em contrato e em valor razoável. Cláusulas que tornam a cessão economicamente inviável podem ser questionadas judicialmente com base no CDC.

É obrigatório escritura pública para a cessão? Para imóveis com valor acima de trinta salários mínimos, o Código Civil exige escritura pública para a transmissão de direitos reais. Há discussão doutrinária sobre se a cessão de direitos sobre promessa de compra e venda se enquadra nessa exigência, mas a escritura pública é sempre a opção mais segura.

Quem paga o ITBI na cessão? O comprador (cessionário), salvo disposição em contrário acordada entre as partes.

O cessionário precisa financiar novamente o imóvel? Depende. Se o contrato original previa financiamento bancário, o banco precisará reanalisar o crédito em nome do cessionário. Se o pagamento era diretamente à incorporadora, a substituição tende a ser mais simples após a anuência.


Recomendação geral

A cessão de direitos de imóvel na planta é uma operação legítima e corriqueira no mercado imobiliário, mas envolve camadas contratuais, fiscais e registrais que exigem atenção. Consultar um advogado especializado em direito imobiliário antes de assinar qualquer instrumento — seja como cedente ou como cessionário — é a medida mais eficaz para evitar litígios futuros.

Este conteúdo tem finalidade informativa e considera regras gerais. A solução jurídica depende da análise dos fatos, documentos, prazos e jurisdição aplicáveis ao caso concreto.

Conteúdo revisado pela equipe RDM Advogados Associados.

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