A regra geral trabalhista combina prescrição de cinco anos com o limite de dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação. Não são prazos alternativos livremente escolhidos. A contagem em pedidos decorrentes de assédio moral exige examinar os fatos, as datas e o tipo de pretensão.
Como funcionam os dois limites?
O art. 7º, XXIX, da Constituição prevê a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, respeitado o limite bienal após a extinção do contrato. A regra não significa que todos os fatos do contrato poderão ser cobrados apenas porque a ação foi proposta antes de completar dois anos da saída.
Em situações com adoecimento, danos continuados ou identificação posterior de lesão, podem existir discussões sobre o termo inicial. Também devem ser examinadas eventuais causas legais que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição. A gravidade ou repetição do assédio não cria, por si só, um prazo prescricional mais rigoroso.
Comunicação interna é o mesmo que ação judicial?
Não. Uma denúncia ao RH, ao canal de integridade ou ao sindicato não equivale ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Não presuma que a denúncia interna interrompe o prazo para buscar a Justiça.
Verifique as regras do canal, preserve o protocolo e busque uma forma segura de relatar os fatos. O procedimento interno e seus prazos não substituem a análise dos prazos legais.
Provas também têm momento de apresentação
Guarde mensagens, e-mails, registros de datas, informações de testemunhas e documentos médicos pertinentes, sem alterar os arquivos originais. A apresentação em juízo deve respeitar as regras processuais e as determinações do juiz. Não é correto afirmar que documentos podem ser juntados a qualquer momento, sem restrições.
Prescrição e preclusão são diferentes
Prescrição diz respeito à pretensão e ao transcurso do prazo legal. Preclusão é a perda de uma faculdade processual, por exemplo por não praticar determinado ato no momento adequado. São questões distintas, embora ambas possam afetar o andamento de uma demanda.
Quais dados permitem analisar o prazo?
- Datas de admissão e término do contrato, inclusive documentos de rescisão.
- Cronologia dos episódios, reclamações internas e respostas.
- Datas de ciência do dano, diagnósticos e afastamentos, quando houver.
- Existência de ação anterior e outros fatos relevantes à contagem.
Mesmo que pareça ter ocorrido prescrição, a conclusão depende dessa conferência. Não abandone uma análise jurídica apenas com base em um cálculo genérico encontrado na internet.
Fonte e atendimento
Fonte: Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Para avaliar documentos e datas, apresente o caso pelo formulário da página de atendimento trabalhista. Conteúdo informativo, sem promessa de indenização ou resultado.


