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Resistência à Revista em Aeroporto: O Que Diz o Direito Penal Brasileiro A movimentação em aeroportos envolve procedimentos de segurança que podem gerar…

Resistência à Revista em Aeroporto: O Que Diz o Direito Penal Brasileiro

A movimentação em aeroportos envolve procedimentos de segurança que podem gerar conflitos jurídicos relevantes. Um dos mais recorrentes é a discussão sobre se opor à revista realizada por agentes de segurança — e se essa conduta pode caracterizar o crime de resistência previsto no Código Penal.


O Crime de Resistência no Código Penal

O artigo 329 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de resistência nos seguintes termos: opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

A pena prevista é de detenção de dois meses a dois anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência praticada, quando houver.

Para que o crime se configure, três elementos são indispensáveis:

  • Ato legal: a ordem ou medida que se está cumprindo precisa ser amparada por lei;
  • Funcionário competente: o agente que executa o ato deve ter atribuição legal para tanto;
  • Violência ou ameaça: a mera recusa verbal, sem emprego de força física ou intimidação, não basta.

A Revista em Aeroporto É um Ato Legal?

A segurança da aviação civil no Brasil é regulada por normas específicas, que atribuem a órgãos e agentes credenciados a competência para realizar inspeções de passageiros, bagagens e itens transportados. A base normativa inclui tanto legislação federal quanto regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da autoridade de aviação civil.

A revista de passageiros e suas bagagens em aeroportos integra os protocolos obrigatórios de segurança da aviação. Trata-se de procedimento padronizado, não de ato discricionário isolado, o que lhe confere amparo legal.

Por essa razão, o agente de segurança aeroportuária que conduz a inspeção está, em princípio, exercendo ato legal dentro de sua competência funcional.


Quando a Resistência Pode Ser Caracterizada

A simples recusa em passar pelo raio-X ou em apresentar a bagagem para inspeção, sem qualquer emprego de violência ou ameaça, não configura o crime de resistência. A conduta típica exige um componente ativo: o uso de força física ou a prática de intimidação contra o agente.

Exemplos que podem caracterizar o crime:

  • Empurrar ou agredir fisicamente o agente que tenta realizar a inspeção;
  • Proferir ameaças diretas com o objetivo de impedir a revista;
  • Resistir com força física ao procedimento de inspeção manual.

Situações que, isoladamente, não configuram resistência penal:

  • Recusar verbalmente e sem violência a passar pela inspeção;
  • Questionar a legalidade do procedimento;
  • Solicitar a presença de superior hierárquico ou de policial.

A recusa pacífica pode ter consequências administrativas — inclusive o impedimento de embarque —, mas não implica, por si só, responsabilidade penal pelo artigo 329 do Código Penal.


Outros Enquadramentos Jurídicos Possíveis

Dependendo das circunstâncias, a conduta do passageiro pode ser analisada sob outros tipos penais ou normas:

Desobediência (art. 330 do CP) A desobediência a ordem legal de funcionário público é crime mais simples, com pena de detenção de quinze dias a seis meses. Ao contrário da resistência, não exige violência — basta o descumprimento de ordem legítima. A aplicação desse tipo à recusa em realizar a revista é debatida, pois depende da natureza da ordem e da existência de sanção administrativa própria para o descumprimento.

Desacato (art. 331 do CP) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela constitui crime punido com detenção de seis meses a dois anos. Palavras ofensivas, gestos humilhantes ou comportamentos vexatórios dirigidos ao agente de segurança podem configurar esse tipo.

Porte ilegal de arma ou substância proibida Se a resistência à revista oculta a posse de arma, entorpecente ou outro material ilícito, o passageiro responde pelos crimes correspondentes — que em geral têm penas significativamente superiores.


O Papel da Violência na Distinção dos Crimes

A presença ou ausência de violência é o divisor central entre os tipos penais envolvidos. O quadro a seguir resume os principais cenários:

| Conduta | Tipo penal possível | Exige violência? | |—|—|—| | Recusa verbal sem agressão | Desobediência (art. 330) | Não | | Palavras ofensivas ao agente | Desacato (art. 331) | Não | | Emprego de força física contra o agente | Resistência (art. 329) | Sim | | Ameaça ao agente para impedir revista | Resistência (art. 329) | Sim (ameaça) |


Direitos do Passageiro Durante a Revista

A existência de base legal para a revista não elimina os direitos fundamentais do passageiro. Algumas garantias permanecem intactas durante o procedimento:

Dignidade e proporcionalidade: a revista deve respeitar a dignidade da pessoa. Procedimentos invasivos ou vexatórios podem configurar abuso de autoridade por parte do agente.

Revista por agente do mesmo sexo: nos casos de inspeção manual mais detalhada, a prática consolidada é a realização por agente do mesmo sexo biológico do passageiro, proteção que decorre de normas de segurança e de interpretação constitucional.

Registro da ocorrência: o passageiro tem o direito de registrar boletim de ocorrência se entender que houve abuso durante o procedimento.

Assistência jurídica: em caso de detenção ou abordagem policial, o direito à assistência de advogado é garantido constitucionalmente.


Abuso de Autoridade na Revista

A relação é bilateral. Assim como o passageiro pode responder por resistência ou desacato, o agente que extrapola os limites da legalidade durante a revista pode incorrer em abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019. Condutas como submeter alguém a procedimento vexatório desnecessário, impedir o exercício de direitos ou usar de força além do estritamente necessário estão no âmbito de aplicação dessa lei.


Perguntas Frequentes

Posso me recusar a passar pelo raio-X no aeroporto? A recusa impede o embarque. Do ponto de vista penal, a recusa pacífica não configura, por si só, o crime de resistência, mas pode caracterizar desobediência dependendo das circunstâncias e da ordem específica dada pelo agente competente.

E se eu discordar da forma como a revista está sendo feita? Manifeste o desacordo verbalmente, de forma respeitosa, e solicite a presença de um supervisor. Não empregue força física. O uso de violência para impedir o procedimento configura crime de resistência.

A resistência à revista pode gerar prisão em flagrante? Sim. Se houver violência ou ameaça contra o agente, a prisão em flagrante é juridicamente possível, considerando que o crime de resistência se consuma no momento da conduta.


Considerações Finais

A resistência à revista em aeroporto é um tema que cruza direito penal, direito administrativo e garantias constitucionais. A linha entre o exercício legítimo de direitos e a prática criminosa passa, fundamentalmente, pelo emprego ou não de violência e ameaça.

Conhecer os limites legais protege tanto o passageiro — que pode questionar abusos — quanto orienta o exercício correto da autoridade pelos agentes de segurança. Diante de qualquer situação de conflito em aeroporto, a recomendação jurídica consistente é sempre manter a postura pacífica, registrar os fatos e buscar orientação de advogado.

Este conteúdo tem finalidade informativa e considera regras gerais. A solução jurídica depende da análise dos fatos, documentos, prazos e jurisdição aplicáveis ao caso concreto.

Conteúdo revisado pela equipe RDM Advogados Associados.

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