Ordem pública
Gravidade abstrata do crime e clamor social não bastam. A defesa mostra ausência de reiteração, de violência e de risco concreto de novos fatos.
Criminal · prisão cautelar
A preventiva não é antecipação de pena. Ela exige risco concreto e atual, fundamentado na decisão, e precisa ser revista a cada 90 dias. Mudanças de fato abrem espaço para pedir a liberdade.
Ela só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, demonstrado por fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, é preciso que nenhuma medida cautelar alternativa seja suficiente e que o crime admita a prisão, conforme o art. 313. A decisão deve ser fundamentada com fatos atuais e o juiz deve revisar a necessidade a cada 90 dias.
Página para presos provisórios, familiares e pessoas com mandado de prisão preventiva expedido. Atendimento emergencial presencial na capital paulista (Zonas Leste, Norte e Sul), em Guarulhos e na região metropolitana; nos demais casos, atuação em todo o Estado de São Paulo, com reuniões remotas quando adequado.
Gravidade abstrata do crime e clamor social não bastam. A defesa mostra ausência de reiteração, de violência e de risco concreto de novos fatos.
Alegações de que o acusado pode ameaçar testemunhas exigem indício real. Depois de ouvidas as testemunhas, esse fundamento perde força.
Risco de fuga precisa de fato concreto. Residência fixa, trabalho e comparecimento espontâneo demonstram o contrário.
Instrução parada sem culpa da defesa e prisão além do razoável configuram constrangimento ilegal, atacável por habeas corpus.
Monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento noturno e proibição de contato podem substituir a prisão quando bastam para o fim pretendido.
Gestantes, mães de crianças de até 12 anos, responsáveis por dependentes e pessoas com doença grave têm previsão específica no art. 318 do CPP.
Ouvidas as testemunhas, o fundamento da conveniência da instrução deixa de existir. É momento natural para novo pedido.
O juiz deve reavaliar a necessidade da prisão. A defesa provoca essa revisão com documentos atualizados.
Doença, nascimento de filho, oferta de emprego ou mudança na situação processual justificam novo pedido, mesmo após negativas anteriores.
Identificação dos fundamentos usados e do que já foi alegado e decidido.
Requerimento de revogação ou substituição com documentos novos e proposta concreta de medidas alternativas.
Se a prisão for mantida sem fundamento idôneo ou com excesso de prazo, impetração no tribunal competente.
Familiares devem manter os comprovantes de endereço e trabalho atualizados e à mão. Um pedido de revogação bem instruído em poucos dias vale mais que um genérico feito em semanas.
Não há prazo fixo em lei, mas a prisão deve ser revisada a cada 90 dias e não pode ultrapassar o razoável, avaliado pela complexidade do caso e pela conduta das partes.
Não. Com fato novo ou mudança de fase processual, é possível renovar o pedido. Repetir os mesmos argumentos sem novidade tende a ser indeferido.
Em regra só cabe em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, ou em hipóteses específicas como reincidência em crime doloso e violência doméstica.
Bases legais da prisão preventiva. A viabilidade da revogação depende da decisão e do momento processual.
Envie a decisão e a certidão de andamento pelo canal seguro. A triagem identifica os fundamentos usados e se há base para revogação, substituição ou habeas corpus.