Lançamento definitivo
Enquanto houver recurso administrativo pendente, não há crime material consumado. Denúncias antecipadas são trancáveis.
Penal econômico · Lei 8.137/1990
A representação fiscal para fins penais só pode seguir após o lançamento definitivo do tributo. Antes disso, e mesmo depois, pagamento e parcelamento alteram o rumo do processo.
Os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990) exigem fraude: omitir informação, falsificar documento, inserir dados inexatos ou deixar de recolher tributo descontado de terceiro. Para os crimes do art. 1º, a ação penal depende do lançamento definitivo do crédito (Súmula Vinculante 24 do STF). O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade, e o parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto estiver sendo cumprido.
Página para sócios, administradores, contadores e diretores financeiros que receberam representação fiscal para fins penais, intimação ou denúncia por crime tributário. Atuação em todo o Estado de São Paulo, incluindo comarcas do interior e do litoral, com reuniões presenciais em São Paulo e Tatuapé ou por videoconferência.
Enquanto houver recurso administrativo pendente, não há crime material consumado. Denúncias antecipadas são trancáveis.
Ser sócio não basta. A acusação precisa demonstrar quem tinha poder de gestão e decidiu pela conduta no período. Atas e procurações delimitam isso.
Deixar de pagar tributo declarado, por dificuldade financeira, não é crime do art. 1º. A discussão sobre o ICMS declarado e não recolhido exige análise de contumácia e dolo.
O pagamento integral extingue a punibilidade; o parcelamento suspende o processo. A estratégia financeira é definida junto com a defesa penal.
Profissionais que apenas executaram lançamentos com base em documentos do cliente não respondem sem prova de dolo próprio.
Para tributos federais, débitos abaixo do patamar usado pela própria Fazenda para execução podem afastar a tipicidade penal.
Argumentos usados no processo fiscal repercutem no criminal. As duas frentes precisam de uma única linha de raciocínio.
Pagamento ou parcelamento antes do recebimento da denúncia evita o processo. A viabilidade financeira é avaliada com urgência.
Identificar corretamente o administrador do período protege sócios sem gestão e evita denúncias genéricas contra todo o quadro societário.
Leitura do auto de infração, da representação e da situação do crédito tributário.
Definição entre impugnação, pagamento, parcelamento e defesa penal, conforme o estágio e os valores.
Resposta à acusação, pedidos de trancamento ou suspensão e produção de prova contábil.
Guarde toda a documentação contábil do período, inclusive e-mails com o contador. Em crime tributário, provar quem decidiu o quê é tão importante quanto discutir o valor.
O pagamento integral, inclusive juros e multa, extingue a punibilidade dos crimes tributários, mesmo após o recebimento da denúncia, conforme a legislação e a jurisprudência atuais.
Pode, se houver prova de que participou conscientemente da fraude. A execução técnica de lançamentos com base em documentos fornecidos pelo cliente, sem dolo, não configura o crime.
O STF entendeu que o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação do ICMS cobrado do consumidor pode configurar o crime do art. 2º, II. Inadimplência eventual, por dificuldade financeira, não se enquadra.
Legislação de referência. O enquadramento depende do tributo, do estágio do lançamento e da conduta descrita.
Envie o auto de infração e a situação do débito pelo canal seguro. A triagem identifica o estágio, quem responde e as alternativas de regularização.