Crime antecedente
A denúncia precisa indicar qual infração gerou os valores. Sem indícios concretos do antecedente, a imputação de lavagem não se sustenta, ainda que a movimentação pareça atípica.
Penal econômico · Lei 9.613/1998
A acusação de lavagem exige um crime antecedente e atos de ocultação ou dissimulação da origem dos valores. Movimentação atípica, sozinha, não é lavagem. A defesa começa pela reconstrução da origem lícita.
Configura lavagem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal anterior (art. 1º da Lei 9.613/1998). São necessários, portanto, um crime antecedente demonstrado ao menos por indícios e uma conduta destinada a dar aparência lícita ao produto desse crime. Usar dinheiro de origem lícita de forma incomum, ou apenas receber valores sem saber da origem ilícita, não preenche o tipo penal.
Página para empresários, diretores, contadores, profissionais liberais e pessoas físicas alvo de inquérito, operação policial ou comunicação de operação suspeita. Atuação em todo o Estado de São Paulo, incluindo comarcas do interior e do litoral, com reuniões presenciais em São Paulo e Tatuapé ou por videoconferência.
A denúncia precisa indicar qual infração gerou os valores. Sem indícios concretos do antecedente, a imputação de lavagem não se sustenta, ainda que a movimentação pareça atípica.
Relatórios de inteligência financeira são ponto de partida, não prova de crime. A defesa confronta cada operação apontada com o documento que a justifica.
É preciso demonstrar que o acusado sabia ou assumiu o risco de que os valores eram ilícitos. Prestadores de serviço e contrapartes de boa-fé não respondem por lavagem.
Medidas assecuratórias atingem contas, imóveis e veículos. Bens de origem comprovadamente lícita e bens de terceiros podem ser liberados por pedido fundamentado.
Sigilos bancário, fiscal e telemático exigem decisão judicial fundamentada. Quebras genéricas ou por prazo indefinido são questionáveis.
É uma escolha estratégica com efeitos irreversíveis. Deve ser avaliada só depois de a defesa conhecer o conjunto probatório e as alternativas.
Cada transferência relevante precisa de um documento que explique causa, contraparte e destino. Lacunas são preenchidas pela acusação com presunções.
Misturar contas pessoais e empresariais é o padrão mais explorado nas denúncias. Organizar essa separação com a contabilidade é prioridade.
Declarações à imprensa, a bancos ou a parceiros antes da análise dos autos podem gerar prova contra o próprio investigado.
Obtenção dos autos, dos relatórios financeiros e das decisões de quebra de sigilo e bloqueio, com mapa das operações questionadas.
Levantamento documental e contábil que explique cada fluxo, com apoio de perito quando necessário.
Pedidos de liberação de bens, impugnação de provas ilícitas, resposta à acusação e definição sobre eventual acordo.
Não movimente, transfira ou venda bens após tomar conhecimento da investigação sem orientação. Isso pode ser interpretado como nova ocultação e agrava a situação.
Somente se houver prova de que você sabia da origem ilícita e agiu para ocultá-la. Receber pagamento por serviço real, com nota e contrato, é conduta lícita.
São crimes autônomos e podem ser cumulados. A pena da lavagem varia de três a dez anos de reclusão, mais multa, com aumento em caso de habitualidade ou organização criminosa.
Pode atingir bens em nome de terceiros quando há indício de interposição. Cônjuge e filhos que comprovem origem própria dos bens podem pedir a liberação por embargos.
Legislação de referência. A análise concreta depende dos relatórios financeiros e das decisões existentes nos autos.
Descreva a situação pelo canal seguro. A triagem identifica o estágio da investigação, os bens atingidos e os documentos que reconstroem a origem dos valores.